segunda-feira, 2 de novembro de 2009

LEI FEDERAL GARANTIRÁ DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE!

O adicional de insalubridade encontra-se previsto como direito social dos trabalhadores no art. 7o, XXIII, da Constituição Federal, sendo seu conceito legal disposto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

Segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria no 3.214, de 1978, editou a Norma Regulamentadora (NR) no 15, definindo as atividades insalubres, pela determinação dos limites de tolerância permitidos para cada agente (como e o caso de ruídos) ou pela exposição a ele (como e caso dos agentes biológicos).

O exercício de atividades laborais em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a enumeração das atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho não é taxativa, de modo que mesmo não prevista, outra atividade, desde que se caracterizar como insalubre, poderá gerar os mesmos efeitos jurídicos, portanto nada impede reclamação na Justiça do Trabalho mesmo sem previsão do tipo de atividade, caso em que será designado perito para a vistoria e conclusões que definirão o caso.

Em recente julgado realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, o egrégio Tribunal enfatizou que embora não esteja a atividade de agente comunitário de saúde enquadrada expressamente no anexo 14, da NR 15, da Portaria do Ministério Trabalho, como insalubre, não há como desconsiderar a realidade fática que envolve essa atividade. Tal decisão foi embasada por laudos periciais, os quais afirmaram que a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) expõe a risco de contaminação por doenças infectocontagiosas, em casos ainda não tratados e no manuseio de objetos de uso desses pacientes. Além disso, a falta de condições higiênicas sanitárias das moradias visitadas predispõe ao contagio por doenças transmitidas por roedores e insetos. Para finalizar, consideram que a atividade de ACS assemelha-se a realizada em ambulatório.

A Sumula no 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é clara ao afirmar que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, somente por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional.

É público e notório que o agente comunitário de saúde durante o seu trabalho tem contato com doenças passíveis de transmissão, tais como: hepatite, hanseníase, tuberculose e outras enfermidades, fazendo jus portanto ao referido adicional.

Para dirimir eventuais dúvidas quanto ao pagamento ou não do referido adicional, pelas Prefeituras, tramita no Senado Projeto de Lei nº 477, de 2007, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e colocar um ponto final nesta discussão.

A exposição a agentes biológicos é da natureza das atividades desenvolvidas pelo agente comunitário de saúde estando, portanto, caracterizada a insalubridade, independentemente do grau de exposição ou se esta é contínua ou intermitente.

Em Joinville mais de 600 agentes comunitários de saúde reivindicam o referido Direito, e aguardam a aprovação da normativa citada, para enfim ver seu direito reconhecido e assegurado.

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