sábado, 28 de novembro de 2009

A VERTICALIZAÇÃO DA CIDADE E A OUTORGA ONEROSA

Acompanhei a reunião conjunta entre as comissões de Urbanismo e Legislação e Justiça na Câmara de Vereadores, ocorrida no dia 23/11/2009, no plenário da Câmara de Vereadores, cujo objetivo maior da audiência pública seria debater o futuro da cidade de Joinville, com relação ao uso e ocupação do solo, onde o tema principal girou em torno das propostas de verticalização da cidade, principalmente nas áreas centrais e bairros adjacentes, como América, Bom retiro, Costa e Silva e outros.

Apesar da verticalização urbanística ser um tema deveras polêmico, todos sabíamos que chegaríamos a um ponto que seria impossível fugir deste debate, que há muito já deveria ter ocorrido.

Pois a hora chegou , e agora ?

Como munícipe também quero ver preservada minha qualidade de vida, porém não podemos ficar alheios ao crescimento da cidade, e precisamos sim, buscar juntos soluções para que este crescimento não aconteça desordenadamente e que não fiquemos a tratar a questão urbanística apenas pontualmente, analisando casos isolados.

Existe uma verdadeira “colcha de retalhos” legislativa com relação ao uso e ocupação do solo em Joinville, são inúmeras leis realizadas no decorrer de décadas, as quais agora estão sendo consolidadas em um único instrumento jurídico.

Os debates realizados nesta audiência foram acalorados, pois de um lado estavam pessoas interessadas na liberação da verticalização para construções de edifícios com 18 andares ou mais, e de outro pessoas lutando com “unhas e dentes” para manter nossa qualidade de vida e de nossa futura geração.

Confesso, sai confuso da reunião, sem saber quem estava certo. Refleti muito sobre o tema antes de tecer este artigo, e uma pergunta não sai de minha cabeça: Como conseguir que a cidade se desenvolva ordenadamente garantindo nossa qualidade de vida ?

Pois bem, ao analisar cada declaração dos membros presentes na reunião, penso que a melhor solução, ou seja, aquela que trará menos impacto social, seria sem sombra de dúvidas a realização de dois acontecimentos:

1ª - Toda e qualquer mudança, seja ela de gabarito de construção ou de zoneamento, que seja apresentado em audiência pública o Estudo de Impacto de Vizinhança.

2ª - Que seja utilizado e aplicado em nossa cidade um instrumento jurídico, estampado no Estatuto da cidade, denominado OUTORGA ONEROSA.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, ou seja, aquele que desejar construir grandes edifícios, causando grandes impactos sociais, deverá arcar com as despesas na adequação da região afetada.

Segundo o artigo 31 fazendo menção aos incisos I a IX do art. 26, da lei no. 10.257, de 10 de julho de 2001, estes recursos poderão ser utilizados para: regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

A princípio, salvo melhor juízo, esta parece ser a melhor solução, porém, confesso, minha opinião a respeito do tema ainda não está sedimentada, por isso na próxima segunda feira, as 09:00, estarei na câmara acompanhando a segunda audiência pública, venha você também, participe, sua presença é fundamental para construirmos uma Joinville ainda melhor para nossos filhos e netos.

Artigo Publicado no Jornal dos Bairros - Edição Semanal - 26/11/2009
Autor Gilberto Leal

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domingo, 22 de novembro de 2009

NOVA LEI NACIONAL DE ADOÇÃO COMEÇA A VIOGRAR!

Entrou em vigor no dia 03/11/2009 a nova Lei Nacional de Adoção, Lei Nº 12.010/2009. Abaixo segue um resumo das principais mudanças:

DIREITO DA CRIANÇA:

Gestantes - A nova lei estabelece que o poder público deva dar assistência a gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção. A mãe que tem interesse em colocar o filho para adoção deve ser encaminhada ao juizado da infância sob pena de multa aos médicos e enfermeiros.

Abrigos – Antes, o juiz só justificava e fundamentava a entrada e a saída de criança do abrigo. A nova lei determina que os juízes analisem a permanência da criança em abrigos a cada seis meses, sendo que o prazo máximo de estadia no abrigo não pode ser mais que dois anos. No entanto, a lei não explica o que acontece com a criança que ultrapasse esse tempo no abrigo.
Família extensa – A nova lei regulamenta o que já vinha sendo colocado em prática por muitos juízes, que é a preferência da família extensa (tios, primos, cunhados) para a adoção.

Adoção de irmãos – As novas regras tornam clara a necessidade de manter irmãos unidos sob responsabilidade da mesma família, prática que já era usual por muitos juízes.

Maiores de 12 anos – As crianças maiores de 12 anos serão obrigatoriamente ouvidas em audiência pelo juiz no processo de adoção.

DEVERES DOS PAIS:

Perfil dos pais – A lei deixa claro que podem adotar pessoas com mais de 18 anos, de qualquer estado civil. Casais devem ter união civil ou união estável, o que, segundo especialistas, exclui os homossexuais. No entanto, a Justiça, se provocada, pode conceder guarda a casais homossexuais. Os divorciados ou ex-companheiros também podem adotar, desde que haja “afinidade” das duas partes com a criança a ser adotada.

Estágio de convivência – É obrigatório o estágio de convivência de 30 dias, exceto no caso de pessoas que já tem a guarda tempo suficiente para se avaliar o vínculo afetivo. No caso de estrangeiros, o estágio deve ocorrer no Brasil.

Preparação para adoção – Agora, os candidatos a pais passarão obrigatoriamente por preparação “psicossocial e jurídica”. Antes, o procedimento era adotado por alguns juízes, mas não havia regra.

PROCESSO DE ADOÇÃO:

Cadastro nacional – O atual cadastro de pais adotivos será diferente para residentes no país e para estrangeiros. Todos que pretendem adotar devem fazer parte do cadastro. Cria ainda um cadastro de criança e adolescentes aptos para adoção.

Prioridade de adoção – A nova lei diz que a prioridade é manter a criança em sua família de origem e, quando não for possível, tentar mantê-la na família extensa, com parentes próximos. Casais residentes no Brasil têm preferência sobre estrangeiros.

Adoção internacional – A nova lei reduz o tempo de habilitação de estrangeiros de dois anos para um. Ou seja, após serem considerados aptos pela Justiça de seu país e do Brasil, os estrangeiros só têm um ano para efetivar a adoção. Vale também para brasileiros residentes no exterior.

Adoção direta – Somente em casos excepcionais, os candidatos a pais não terão que passar pelo cadastro nacional de adoção: quando for pedida por parente com o qual a criança tenha afinidade ou quando o pedido for de família que já detém tutela.

Fonte: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Plano de Carreira e Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde podem ser aprovados pelo Congresso Nacional !

Esta semana os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias de todo o Brasil, venceram mais uma batalha legislativa em busca de seu plano de carreira e um piso salarial nacional. Depois de ter uma aprovação em tempo recorde no Senado, agora o projeto encontra-se na Câmara dos Deputados e continua “a todo vapor”, desta feita, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 391/09) já foi aprovado por unanimidade na comissão de Legislação e justiça, e passará ainda por outras comissões até ir a plenário e finalmente para a sanção presidencial. Se a velocidade de encaminhamento do projeto continuar neste ritmo, provavelmente até dezembro deverá ser sancionada pelo Presidente da República passando a vigorar já a partir de 2010.

O Ministério da Saúde ainda não sabe, entretanto, qual a dotação orçamentária prevista para o ano que vem, e muito menos sabe informar quanto custaria reajustar o salário de toda a categoria para R$ 930,00, valor estipulado para o piso, pois 95% dos profissionais recebem abaixo desse valor. Esse pode ser um dos entraves para a votação na Câmara ainda este ano.

Pelas regras atuais, o Governo Federal é quem arca com o vencimento dos agentes e cabe às prefeituras bancar os encargos trabalhistas. Não há um piso e os salários variam em cada localidade. O Ministério da Saúde repassa aos municípios aproximadamente R$ 600,00 por cada profissional contratado. Somente este ano, o Governo Federal já repassou R$ 932 milhões para o pagamento desses profissionais, sendo estes recursos oriundos do Programa Saúde da Família.

O orçamento é fundamental para o êxito deste projeto. É necessário que sejam alocados recursos para o Programa Saúde da Família suficientes para cobrir o impacto financeiro que tal medida acarretará na folha de pagamentos dos Estados e Municípios e que os encargos trabalhistas, bem como a provisão para pagamento de férias e 13º salário também sejam incluídos neste montante, desonerando as prefeituras deste ônus. Caberia nesta hipótese a prefeitura gerenciar os trabalhos e propiciar condições de trabalho dignas para estes profissionais.

De acordo com levantamento feito pela Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), cerca de 17% dos agentes comunitários no Brasil recebem menos que um salário mínimo, o que realmente é um absurdo, pela relevância do trabalho que estes profissionais desenvolvem nas comunidades, principalmente nas mais carentes, pois são eles que visitam um vovô diabético, um idoso com mais 60 anos hipertenso, uma senhora que não sabe apalpar as mamas para prevenção do câncer, etc... Enfim, são estes profissionais que mapeiam as doenças nas localidades e fazem a prevenção, sendo portanto, a ponte entre a casa do cidadão e o posto de saúde.

O projeto de emenda constitucional exigirá também a qualificação destes trabalhadores, assim os novos contratados deverão ter no mínimo o ensino médio. De acordo com as regras atuais para ser agente comunitário de saúde era necessário apenas o candidato ter ensino fundamental. Vale lembrar, que a nova regra valerá apenas para os novos contratados, os atuais, serão mantidos nos cargos e deverão passar por uma qualificação profissional para que adquiram o grau de estudo desejado, o que o projeto não deixa claro é de que forma isto será realizado. Cabendo aos Estados e Municípios incluírem estas pessoas em projetos de Ensino de Jovens e Adultos melhorando assim o atendimento e aumentando a auto-estima destes profissionais.

Caso o projeto de emenda constitucional seja aprovado, os Estados e Municípios terão 12 meses para elaborar os planos de carreira dos agentes e implementar o novo piso.

Por tudo isso que foi exposto, os agentes comunitários de saúde merecem sim ter uma remuneração justa e ver sua categoria profissional regulamentada e amparada por um plano de carreira que lhes dê garantias trabalhistas e funcionais, para que possam desempenhar seu trabalho da melhor forma possível e com muito mais motivação.

Artigo Publicado no Jornal dos Bairros - Edição Semanal - data: 18/11/2009

domingo, 8 de novembro de 2009

REFORMA ADMINISTRATIVA: É HORA DE ENXUGAR A MÁQUINA!

A administração pública brasileira necessita ser modificada para alcançar a qualidade nos serviços que presta à sociedade. Para tanto, se faz necessário uma mudança cultural em grande parte de seus gestores, os quais ainda hoje, caminham a passos lentos na análise, acompanhamento e controle dos atos de gestão.

Para atingirmos a excelência na prestação do serviço público temos que ter ao nosso alcance uma estrutura enxuta, facilitando a tomada de decisão com rapidez e segurança.

Como todo o cargo é criado através de um projeto de lei, tanto o executivo quanto o legislativo, são co-responsáveis pelas estruturas gigantescas e desordenadas que muitos Estados e Municípios se encontram atualmente. São verdadeiras “colchas de retalhos” criadas durante muitos anos, e em diferentes governos, as quais consomem recursos humanos e financeiros em demasia.

É preciso que os governantes, independente do nível em que se encontram, isto é Federal, Estadual ou Municipal, façam o dever de casa, reduzam seus custos administrativos, reordenando a máquina administrativa, re-adequando funções e extinguindo cargos desnecessários, adaptando a estrutura aos novos tempos.

Obviamente que com a adoção a um novo modelo de Estado, voltado para uma Administração Pública de resultados, o servidor público terá que conscientizar-se de sua necessária qualificação, profissionalização, produtividade e eficiência, ou seja, terá que mostrar resultados.

Temos a convicção que para ter mudanças consistentes e não aparentes, levar-se-á certo tempo, porém, é preciso quebrar a barreira do clientelismo e do patrimonialismo, tão enraizada na política brasileira, somente assim avançaremos na busca de um Estado mais eficiente e com menos desperdícios.

Sob a minha ótica duas premissas básicas deveriam ser implementadas a fim de realizarmos uma reforma administrativa, que realmente alcance os resultados esperados, quais sejam: aumento da produtividade dos servidores, redução de custo da folha de pagamento e diminuição do contingente de colaboradores. A fim de alcançar estes objetivos bastaria proceder da seguinte maneira:

1. Determinar através de um projeto de Lei que somente os cargos de primeiro e segundo escalão serão de livre nomeação e exoneração (Ex: Secretários e Adjuntos);

2. Determinar que os cargos hierarquicamente abaixo destes, deveriam ser transformados em FUNÇÕES GRATIFICADAS, fazendo com que apenas servidores concursados tenham acesso a estas vagas.

Desta forma, conseguiríamos uma grande redução na folha de pagamento do funcionalismo público, pois as FUNÇÕES GRATIFICADAS seriam apenas um complemento ao salário do servidor, assim, o servidor de carreira sentir-se-ia muito mais valorizado, elevando desta forma sua auto-estima e motivação que seria refletida numa prestação de serviço ainda melhor ao contribuinte.

Sabemos que, politicamente falando, não é fácil implementar estas mudanças, no entanto precisamos continuar lutando!
Artigo Publicado no Jornal dos Bairros - Edição Semanal - Data: 04/11/2009
Autor: Gilberto Leal

terça-feira, 3 de novembro de 2009

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR QUE CRIA FUNDO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL JOINVILENSE, É INCONSTITUCIONAL!

A população Joinvilense vem se movimentando através de abaixo-assinados que estão a disposição em comércios, associações de moradores, clube de mães, de idosos e de voluntários, para conseguir cerca de 15 mil assinaturas, com o objetivo de instituir através de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular o Fundo Municipal para Pessoas Atingidas por Catástrofes Naturais, constituído por 2,5% da arrecadação de IPTU.

Todos sabemos o drama que as famílias Joinvilenses viveram nos últimos anos com relação as enchentes. Não estamos através deste artigo questionando o mérito da proposta, sendo nosso intuito apenas fazer uma análise técnica sobre o projeto, a luz da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Ao meu ver este Projeto de Lei de Iniciativa Popular é inconstitucional, pelo simples fato que a Constituição apenas outorgou ao Executivo, neste caso, o Prefeito Municipal, a incumbência de alterar o Orçamento, bem como criar Fundos como se propõe a referida proposta.

Da forma como vem sendo apresentada, esta proposta ao invés de ajudar na busca de uma solução para o problema, poderá agravar ainda mais a situação, pois criará uma expectativa na população Joinvilense que poderá não ser atendida, fato este que trará muita frustração as pessoas que provavelmente assinarão o referido projeto. Como explicar para estas pessoas que não podem legislar sobre questões orçamentárias? Como dizer a elas que existem vício de origem na proposta, que tal proposta somente poderá ser realizada pelo Prefeito Municipal?

Mas, como podemos afirmar com tanta certeza que o projeto é inconstitucional?

A constituição de 1988 em seu artigo 61 afirma que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Portanto, o legislador originário constitucional foi claro ao afirmar que o projeto de iniciativa popular deverá ter as mesmas regulamentações de um projeto apresentado por um parlamentar.

O artigo 61 parágrafo 1º, inciso II , alínea “a”, da Constituição Federal, afirma que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre MATÉRIA TRIBUTÁRIA E ORÇAMENTÁRIA.

No mesmo diapasão, a lei Orgânica Municipal ratifica este entendimento em seu artigo 37, inciso IV, afirmando que projetos que versem sobre matérias orçamentárias, devem obrigatoriamente ser iniciados pelo Prefeito.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) é categórico ao afirmar que projetos de lei aprovados com vicio de origem, como o caso em questão, mesmo que tenham sido sancionados pelo chefe do poder executivo, são INCONSTITUCIONAIS.

Porém, o projeto é meritório e o movimento merece prosperar, o que fazer então?

Para solução desta celeuma, recomenda-se a elaboração de uma MOÇÃO, desenvolvida por qualquer um dos vereadores de nossa cidade, sendo esta uma solicitação feita através da Câmara de Vereadores à Prefeitura Municipal, pedindo que o prefeito envie o projeto de lei em regime de urgência para a casa legislativa, podendo ainda vir apensado a esta MOÇÂO a cópia do projeto pré-elaborado, bem como as 15.000 (quinze mil) assinaturas. Sugere-se que na ocasião da entrega da moção seja realizado um ato público, na prefeitura, no qual os líderes do movimento e a comunidade fariam a entrega da solicitação de forma solene.

No meu entendimento, este seria o procedimento correto, caso contrário, o projeto poderá ser arquivado na Comissão de Legislação e Justiça, como tantos outros, por apresentar vício de iniciativa, e não é isto que anseia população Joinvilense.

Que este artigo sirva de alerta as pessoas que estão “encabeçando” este movimento, para que revejam seus posicionamentos, alterem a forma como está sendo desenvolvido o processo, pois ainda é possível fazê-lo. Para alcançarmos nossos objetivos muitas vezes temos que corrigir a rota, e para este projeto de Lei o momento é agora!

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

LEI FEDERAL GARANTIRÁ DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE!

O adicional de insalubridade encontra-se previsto como direito social dos trabalhadores no art. 7o, XXIII, da Constituição Federal, sendo seu conceito legal disposto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

Segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria no 3.214, de 1978, editou a Norma Regulamentadora (NR) no 15, definindo as atividades insalubres, pela determinação dos limites de tolerância permitidos para cada agente (como e o caso de ruídos) ou pela exposição a ele (como e caso dos agentes biológicos).

O exercício de atividades laborais em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a enumeração das atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho não é taxativa, de modo que mesmo não prevista, outra atividade, desde que se caracterizar como insalubre, poderá gerar os mesmos efeitos jurídicos, portanto nada impede reclamação na Justiça do Trabalho mesmo sem previsão do tipo de atividade, caso em que será designado perito para a vistoria e conclusões que definirão o caso.

Em recente julgado realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, o egrégio Tribunal enfatizou que embora não esteja a atividade de agente comunitário de saúde enquadrada expressamente no anexo 14, da NR 15, da Portaria do Ministério Trabalho, como insalubre, não há como desconsiderar a realidade fática que envolve essa atividade. Tal decisão foi embasada por laudos periciais, os quais afirmaram que a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) expõe a risco de contaminação por doenças infectocontagiosas, em casos ainda não tratados e no manuseio de objetos de uso desses pacientes. Além disso, a falta de condições higiênicas sanitárias das moradias visitadas predispõe ao contagio por doenças transmitidas por roedores e insetos. Para finalizar, consideram que a atividade de ACS assemelha-se a realizada em ambulatório.

A Sumula no 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é clara ao afirmar que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, somente por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional.

É público e notório que o agente comunitário de saúde durante o seu trabalho tem contato com doenças passíveis de transmissão, tais como: hepatite, hanseníase, tuberculose e outras enfermidades, fazendo jus portanto ao referido adicional.

Para dirimir eventuais dúvidas quanto ao pagamento ou não do referido adicional, pelas Prefeituras, tramita no Senado Projeto de Lei nº 477, de 2007, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e colocar um ponto final nesta discussão.

A exposição a agentes biológicos é da natureza das atividades desenvolvidas pelo agente comunitário de saúde estando, portanto, caracterizada a insalubridade, independentemente do grau de exposição ou se esta é contínua ou intermitente.

Em Joinville mais de 600 agentes comunitários de saúde reivindicam o referido Direito, e aguardam a aprovação da normativa citada, para enfim ver seu direito reconhecido e assegurado.