terça-feira, 29 de junho de 2010

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E OS GASTOS COM O FUNCIONALISMO PÚBLICO

Segundo o Artigo 18 da lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera-se como “despesa total com pessoal” o somatório dos gastos do ente da Federação, com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Como já afirmamos neste espaço em outras ocasiões, nos municípios estes gastos deverão respeitar o limite máximo de 60%, sendo 54% para o executivo e 6% para o Legislativo. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre.
Estamos acompanhando as discussões aqui em Joinville sobre a celeuma dos reajustes salariais do funcionalismo público, cuja data base venceu em maio deste ano, e o mesmo ainda não foi aprovado.
Inicialmente gostaria de afirmar que repor as perdas inflacionárias correspondentes ao ano anterior não é somente um direito do funcionalismo municipal como um dever do Executivo Municipal em cumprir esta prerrogativa constitucional. Tal dever pode ser observado através da leitura do inciso X do art. 37 da Constituição que estatui “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro amplia a discussão sobre o tema e afirma: “Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível, em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único I, e artigo 71".
Segundo o artigo 169, da LRF a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Porém, caso a Prefeitura não consiga diminuir os gastos com a folha de pagamento o que deverá ser feito?
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal tratou de elucidar esta questão no § 3º do mesmo artigo o qual determina primeiramente a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e também a exoneração dos servidores não estáveis, e é exatamente neste ponto que ocorrem as maiores dúvidas com relação à interpretação correta da Lei, pois o que seriam os servidores não estáveis? As pessoas em estágio probatório podem ser enquadradas como não estáveis?
Para dirimir estas dúvidas, basta uma leitura literal do artigo 33 da Emenda Constitucional 19/98, que define o que seriam SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal:“aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983”.
Portanto, enquadrar o servidor em estágio probatório neste quesito da Lei, é um equivoco, visto que a própria constituição define o que é servidor não estável. Além disso, todos os servidores em estágio probatório ingressaram no serviço público através de concurso por provas e títulos e somente poderão ser demitidos caso cometam falta grave, ou não sejam aprovados em seu período probatório por alguma deficiência técnica e reprovados nas avaliações periódicas realizadas, ainda assim, se tais pressupostos estiverem devidamente comprovados em processo administrativo formal, no qual lhe tenham sido asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Fora isto, configura-se o desvio de poder do administrador, ficando o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.
Para eliminar qualquer dúvida a respeito do tema, ainda antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia sacramentado jurisprudência através das Súmulas n. 20 e n. 21 que rezam, respectivamente: Súmula 20: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso; Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Para finalizar e tranqüilizar os servidores públicos municipais, principalmente aqueles em estágio probatório, informo que caso a Prefeitura Municipal tenha que tomar esta medida radical, amparadas no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal, os servidores em estágio probatório e os efetivos, deverão ser os últimos a serem afetados e caso isto realmente venha a acontecer estaremos mesmo chegando ao fundo do poço!

Artigo publicado no Jornal dos Bairros – Edição Semanal – 23/06/2010
Autor: Gilberto Leal Júnior

quarta-feira, 16 de junho de 2010

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: STF CONSIDERA LEGAL O DESCONTO DOS DIAS PARADOS!

Em recentes julgados no Supremo Tribunal Federal, os ministros consideraram legais os descontos dos dias parados, em virtude de greve dos trabalhadores da administração pública.

Em decisão recente em recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão de Tribunal Regional Federal, o tribunal entendeu indevido o desconto de dias paralisados em movimento grevista de servidores públicos. Segundo o STF, inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Portanto, a Corte firmou o entendimento, nos julgados realizados pelos Ministros RICARDO LEWANDOWSKI, em decisão do recurso extraordinário (RE 539042), e da Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE 538.923), nos meses de fevereiro e março deste ano respectivamente, que: até que haja regulamentação específica da matéria para os servidores públicos, aplicam-se a estes as normas que regem o direito de greve dos trabalhadores submetidos ao regime celetista ou privado.

O próprio STF, no dia 31 de outubro de 2008, através do Mandado de Injunção, já havia solicitado, que o Congresso Nacional,no prazo de 60 dias, fizesse o seu papel e legislasse sobre a matéria, a qual é aguardada pelos servidores públicos desde 1988, tal manifestação do tribunal pode ser confirmada com a leitura do MI 708, de relatoria do min. Gilmar Mendes :
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).(...) ”

Infelizmente o Congresso Nacional até o momento não regulamentou a matéria e o Tribunal, em virtude da dinâmica que se espera deste órgão, não pode mais aguardar esta regulamentação para pautar suas decisões e vem aplicando analogicamente a legislação trabalhista atual, aplicando as mesmas regras em suas decisões, baseando seus argumentos em duas teses, a primeira diz respeito a não regulamentação do direito de greve aos servidores da administração pública e a segunda da aplicação por analogia as mesmas regras aplicadas pela iniciativa privada, baseadas na lei 7.783/89.

Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial.

Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não serão pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, urge que o Congresso Nacional manifeste-se a respeito do tema, pois o serviço público tem suas especificações e necessita de uma lei para regulamentar o tema, pois a aplicação da lei 7.783/89, não atende nem os interesses da administração pública e muito menos aos interesses dos servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DECRETAM ESTADO DE GREVE!

A discussão a respeito do reajuste salarial dos servidores públicos começa a gerar inúmeras incertezas, se por um lado a Prefeitura afirma não poder reajustar os salários da classe em virtude do alto grau de comprometimento da folha, cujo percentual de 51,3 % já se aproxima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal que é de 54%, do outro lado encontra-se o sindicato da categoria que prometeu em sua recente campanha para eleição do sindicato, que buscaria uma solução para as perdas salariais acumuladas nos últimos anos, que segundo os próprios sindicalistas esta defasagem já chega a 30%.

Além disso, a atual direção do sindicato pode ainda receber um duro golpe, pois além de não conseguirem diminuir as perdas salariais, correm o risco de em sua gestão deixar este percentual de perdas ficar ainda mais elástico, caso o atual governo resolva não dar nenhum reajuste aos servidores neste ano.

Atentos aos movimentos do Executivo Municipal os sindicalistas realizaram no dia 01/06/2010, uma assembléia com a categoria para deliberar sobre o assunto. A proposta apresentada a categoria foi a reposição de 30% de aumento salarial, divididos em três anos, estabelecendo um percentual de 10 % ao ano mais a inflação do período. O presidente do sindicato Sr. Ulrich Beathalter afirmou que em março de 2010 encaminhou esta proposta ao Prefeito Municipal, que até o momento não havia se posicionado a respeito e, portanto, o sindicato não tinha outra opção senão propor um ESTADO DE GREVE de 30 dias a categoria.

Estado de Grave, segundo o presidente do sindicato, é um alerta que a categoria estaria enviando ao Prefeito Municipal, para que este através da Secretaria de Gestão de Pessoas apresente uma contra proposta à categoria, sob pena de caso não acontecer nenhuma evolução nas negociações neste período, entrarmos em uma iminência de GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Alguns servidores fizeram uso da palavra, sendo a maioria membro do PARTIDO DOS TRABALHADORES e/ou ex. companheiros de partido do Prefeito Municipal, os quais expuseram de forma clara suas frustrações e seus descontentamentos com o atual governo municipal. Porém, fato pertinente entre as declarações ali proferidas, e que me causou muita preocupação, foi o fato de muitos servidores relatarem de público os inúmeros casos de assédio moral que vêm ocorrendo dentro da prefeitura municipal, entre superiores hierárquicos e seus comandados, fato este que deve ser investigado pelos administradores da prefeitura e também pela equipe de qualidade de vida da Prefeitura Municipal. Os depoimentos foram extremamente sinceros e serviram para que estes servidores pudessem inclusive utilizar aquela plenária para desabafar sobre os problemas vividos no dia-a-dia de trabalho.

Após estas manifestações foram colocadas as propostas em votação, as quais foram aprovadas por unanimidade.

Acredito sempre na força do diálogo para dirimir conflitos, como estes que se apresentam, porém, os servidores efetivos da prefeitura não podem abrir mão dos seus direitos e tão pouco acumular mais esta perda. Não existe uma solução milagrosa, mas acredito que uma diminuição nos cargos em comissão, uma reengenharia em todas as áreas, com um eventual achatamento da pirâmide e um “gatilho salarial” amarrado ao volume de aumento da arrecadação para repor as perdas passadas, talvez seja a melhor solução para o problema. Caso nada disso seja feito, será necessário nos prepararmos para o pior, pois a GREVE será inevitável.
Artigo Publicado no Jornal dos Bairros - Edição Semanal - 02/06/2010
Autor Gilberto Leal