quarta-feira, 16 de junho de 2010

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: STF CONSIDERA LEGAL O DESCONTO DOS DIAS PARADOS!

Em recentes julgados no Supremo Tribunal Federal, os ministros consideraram legais os descontos dos dias parados, em virtude de greve dos trabalhadores da administração pública.

Em decisão recente em recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão de Tribunal Regional Federal, o tribunal entendeu indevido o desconto de dias paralisados em movimento grevista de servidores públicos. Segundo o STF, inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Portanto, a Corte firmou o entendimento, nos julgados realizados pelos Ministros RICARDO LEWANDOWSKI, em decisão do recurso extraordinário (RE 539042), e da Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE 538.923), nos meses de fevereiro e março deste ano respectivamente, que: até que haja regulamentação específica da matéria para os servidores públicos, aplicam-se a estes as normas que regem o direito de greve dos trabalhadores submetidos ao regime celetista ou privado.

O próprio STF, no dia 31 de outubro de 2008, através do Mandado de Injunção, já havia solicitado, que o Congresso Nacional,no prazo de 60 dias, fizesse o seu papel e legislasse sobre a matéria, a qual é aguardada pelos servidores públicos desde 1988, tal manifestação do tribunal pode ser confirmada com a leitura do MI 708, de relatoria do min. Gilmar Mendes :
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).(...) ”

Infelizmente o Congresso Nacional até o momento não regulamentou a matéria e o Tribunal, em virtude da dinâmica que se espera deste órgão, não pode mais aguardar esta regulamentação para pautar suas decisões e vem aplicando analogicamente a legislação trabalhista atual, aplicando as mesmas regras em suas decisões, baseando seus argumentos em duas teses, a primeira diz respeito a não regulamentação do direito de greve aos servidores da administração pública e a segunda da aplicação por analogia as mesmas regras aplicadas pela iniciativa privada, baseadas na lei 7.783/89.

Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial.

Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não serão pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, urge que o Congresso Nacional manifeste-se a respeito do tema, pois o serviço público tem suas especificações e necessita de uma lei para regulamentar o tema, pois a aplicação da lei 7.783/89, não atende nem os interesses da administração pública e muito menos aos interesses dos servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

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