A internação domiciliar, ou home care, é uma modalidade de atendimento ao paciente realizada em sua própria casa. Esta atividade iniciou nos anos 60 nos Estados Unidos como uma alternativa para os altos custos hospitalares e redução dos altos índices de infecção hospitalar. Estatísticas apontam que existem hoje nos Estados Unidos cerca de 8.000.000 (oito milhões) de pessoas atendidas através das internações domiciliares e este benefício é coberto por todo tipo de plano de saúde privado e oficial.
No Brasil, a atividade iniciou em 1994, inicialmente com característica de enfermagem em casa e posteriormente evoluindo para internação domiciliar. Segundo a Associação brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID), existe no Brasil atualmente cerca de 4.000 pacientes em atendimento domiciliar, o que demonstra que esta modalidade de atendimento não é utilizada em nosso país, mesmo com a implementação em 2006 da Política Nacional de Internação Domiciliar.
O Ministério da Saúde em 2006 elaborou a portaria número 2529 que unificou todas as outras normas já editadas com relação a internação domiciliar e instituiu o home care. A lei prevê diversos direitos e obrigações para o fornecedor e para o usuário de saúde e elenca os cuidados médicos suscetíveis de internação hospitalar tais como: necessidade de ventilação mecânica, monitorização contínua, enfermagem intensiva, necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência e outros. A portaria foi uma norma muito importante para a efetivação do serviço no âmbito público.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal é bem claro ao afirmar que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, mesmo que muitos não saibam, a internação domiciliar é regulamentada no Brasil, e os usuários do sistema único de saúde (SUS) têm direito ao procedimento, basta que os médicos recomendem os cuidados no lar.
No entanto, ainda que o direito seja previsto e o médico receite o ambiente domiciliar para tratamento do paciente, o poder público ainda não ofereceu mecanismos de efetivação da medida, restando como única alternativa neste caso buscar através de ação judicial este direito cerceado pela ineficiência da máquina pública.
Vale ressaltar que, se houver um pedido médico, o hospital público ficará responsável pelo transporte e pela equipe de monitoramento do paciente em ambiente domiciliar, bem como todos os acessórios para a ampla satisfação das necessidades do mesmo.
Com relação aos planos de saúde, a regra é verificar o contrato assinado com a empresa prestadora do serviço para verificar se está contemplado este tipo de atendimento, porém há inúmeras jurisprudências em vários tribunais brasileiros concedendo os direitos a este tratamento, desde que seja referendado pelo laudo médico, o qual é peça fundamental na decisão dos juízes, independente de ser através do SUS ou de um plano de saúde.
Estatísticas demonstram que o número de idosos no país crescerá muito nos próximos vinte anos, manter o atual sistema centrado na hospitalização significará criarmos uma maior superlotação de nossos hospitais ocupados por doentes idosos, com doenças crônicas-degenerativas o que aumentará e muito os custos da assistência a saúde e se nada for feito agora, a tendência é que a superpopulação em nossa rede hospitalar atinja números astronômicos nos próximos anos.
Como bem sabemos pelo que está estampado nos jornais todos os dias, os maiores problemas com a saúde pública brasileira dizem respeito as dificuldades relacionadas ao atendimento da população, isto é, grandes filas para atendimento básico de saúde, indisponibilidade de leitos para a população que depende do sistema publico de saúde (SUS). É exatamente neste ponto que o Programa de Internação Domiciliar (PID) visa aperfeiçoar, buscando racionalizar a utilização dos leitos hospitalares e os custos da atenção com enfoque na promoção e prevenção à saúde e na humanização da atenção ao paciente, sendo esta uma modalidade alternativa e complementar ao modelo atual que poderá contribuir e muito para a melhora na saúde pública do país, basta que sejam elaboradoras políticas públicas visando alcançar este objetivo.
Artigo publicado no Jornal dos Bairros – Edição Semanal – data: 03/02/2010
Autor: Gilberto Leal
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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010
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