quarta-feira, 8 de julho de 2009

LEI FEDERAL GARANTE PASSE LIVRE AOS ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA!

Segundo o Art. 205 da Constituição Federal, a Educação é um direito de todos e um dever do Estado e da Família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.

A Constituição Estadual de Santa Catarina, acompanha o mesmo diapasão, ao afirmar no seu artigo 162, I que um dos seus princípios basilares é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Sendo o constituinte estadual categórico ao afirmar, no artigo 163, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e TRANSPORTE.

Sabemos que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

A Lei Federal 10.709/03, que obriga os governos Estadual e Municipal a assumir o transporte escolar dos alunos de suas respectivas áreas de ensino, é, na prática, a obrigação para Estados e Municípios de implementarem o PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS.

A referida Lei alterou os artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), dirimindo qualquer controvérsia com relação às interpretações análogas da constituição a respeito do transporte escolar, ratificando a obrigação que Municípios têm em garantir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, e do Estado com relação alunos devidamente matriculados na rede estadual. Porém, foi omisso com relação ao Ensino Superior, que salvo melhor juízo, deveria ter ficado sob a responsabilidade do Governo Federal. Estas leis já existem e devem ser aplicadas.

Portanto, os alunos das ESCOLAS PÚBLICAS TÊM O DIREITO ASSEGURADO AO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO, tanto para os alunos do ensino fundamental quanto para os do ensino médio.

Caso este direito não esteja sendo respeitado, cabe a este aluno ou seu responsável legal cobrar o efetivo cumprimento da Lei, inicialmente por vias administrativas, procurando a escola e caso não obtenha êxito, deve procurar o Ministério Público, para que este ingresse com uma ação civil pública, buscando dar eficácia ao exercício da cidadania.

Havendo escola com proximidade razoável em relação à residência do aluno, é claro que não se pode exigir transporte escolar. E este deve ser o objetivo principal de pais, alunos, professores e administradores: Lutar pelo Ensino de qualidade nos bairros de nossa cidade, pois é lá que as coisas realmente acontecem!
Gilberto de Souza Leal Júnior

2 comentários:

  1. Bom este texo me ajudou muito a esclarece os meus direitos como estudante!

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  2. em divinopolis os estudante nao tem direito a esse beneficio que e garantido por lei.

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