Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vedada pela Súmula 302 do Tribunal. Segundo a referida súmula “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
Ora, o propósito do contrato de plano de saúde é assegurar ao associado todos os meios de cura, descabido portanto, que os mesmos tentem limitar o valor a ser gasto no tratamento, o que seria lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do mesmo.
Imaginem caros leitores, o segurado chegando ao hospital, sem saber o que tem, após fazer alguns exames, constata-se a doença e é internado, dias depois chegam os administradores do hospital em seu quarto e informam que seus créditos terminaram, e este terá que pagar por conta própria o restante da internação ou deixar o hospital, o que é um absurdo.
Onde estão o princípios basilares da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, do direito à vida ?
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento fosse integralmente realizado pela seguradora.
A decisão do STJ atendeu ao pedido de familiares de um paciente que ficou internado durante quase 30 dias, em 1996, no Hospital Samaritano (SP). Eles recorreram contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora.
Fonte: www.stj.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário