O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, ou seja não julga, não faz parte do judiciário, e não aplica medidas judiciais. É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da criança e do adolescente. É um serviço público de natureza essencial e permanente, sendo imprescindível o atendimento à população vinte quatro horas, todos os dias da semana.
Os conselheiros tutelares são pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
Sabe-se que há grande divergência sobre os direitos trabalhistas destes conselheiros tutelares, perante à Administração Pública, isto devido a falta de clareza na normatização, pelos entes federativos, do exercício destas funções públicas.
Preliminarmente os conselheiros tutelares não exercem cargo ou emprego público, mas, tão-somente, função pública, de modo que a doutrina os qualifica como agentes honoríficos, assim compreendidos os que exercem função pública provisória, sem ocupar cargo ou emprego público, em prol da Administração Pública.
Assim, o exercício da função pública de conselheiro tutelar pode ou não ser remunerada, a critério do município. Neste sentido disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 134: “Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.”. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.”
Segundo o Tribunal de Contas de Santa Catarina em prejulgado no. 1869, afirma que: “A autonomia federativa do Município e sua competência constitucionalmente estabelecida para legislar sobre interesse local, bem como a competência específica prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90, permite a edição de lei municipal que fixe a remuneração dos Conselheiros Tutelares, desde que haja disponibilidade de recursos para arcar com essas novas obrigações e sejam observadas as implicações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (julgado em 07/05/2007)”.
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a autonomia do município em legislar sobre a remuneração dos serviços prestados pelos conselheiros tutelares, conforme podemos observar abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NA FORMA DO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL. Os conselheiros tutelares são eleitos pela comunidade para mandato de três anos. Embora sejam agentes públicos, não são, em tese, servidores, mas particulares em colaboração com a administração. A remuneração conquanto seja facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por lei municipal, a qual dispõe que, além dos vencimentos mensais, os conselheiros tutelares terão direito, também, ao décimo terceiro salário e férias. (Apelação Cível nº 2005.038931-0, rel. Des. Volnei Carlin. Julgado em 30/03/2006”
Todos sabemos o trabalho difícil e desgastante que estes profissionais desenvolvem. Em que pese, em alguns municípios esses profissionais são remunerados (sem a garantia dos direitos sociais), como é o caso de Joinville, são poucas as pessoas que se dispõe a fazer este trabalho, por saberem do alto nível de stress que estes profissionais são submetidos diariamente.
Diante do exposto, é público e notório a possibilidade de pagamentos de remuneração e dos direitos sociais (13o salário, férias, etc...) aos conselheiros tutelares. Para que isso aconteça basta que seja alterada a Lei Municipal e realizada uma previsão orçamentária destas despesas no orçamento do próximo ano, assegurando desta forma o pagamento destes direitos a estes profissionais.
Embora não seja uma obrigatoriedade do município estampada em Lei Federal, a normatização destes direitos aos conselheiros tutelares seria uma forma do poder público dizer: OBRIGADO CONSELHEIROS TUTELARES PELO BELÍSSIMO TRABALHO QUE DESENVOLVEM ASSEGURANDO A GARANTIA DOS DIREITOS DE NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES!
ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL DOS BAIRROS - EDIÇÃO SEMANAL - DATA: 10/12/2009